domingo, 25 de março de 2018

Servidores Municipiais - Ano eleitoral: o que pode e o que não pode.

fonte: http://www.blogdafloresta.com.br/esta-proibido-fazer-campanha-na-camara-municipal-de-manacapuru/campanha-politica-proibido/






Ano eleitoral, na maioria das vezes, é ano de tormento, especialmente no serviço público municipal. Não bastam as inimizades que ressurgem na defesa cega (e muitas vezes interessada) de um ou outro candidato...aquele que está no poder insiste em transferir de posto de trabalho o servidor que não o apóia...o velho blá blá blá de que nunca tem dinheiro é substituído pela alegação de que a lei proíbe concessão de benefício em ano eleitoral...além das contratações e demissões sem fim. O ano de 2018 é um ano eleitoral. Dia 7 de outubro elegeremos Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais. Afinal....o que o Prefeito do meu município pode ou não pode nesse ano??


Sim, o ano é eleitoral. Mas precisamos ter em mente que dessa vez pouca influência tem na concessão ou não de benefícios aos servidores públicos municipais. Isso acontece porque as eleições de 2018 tem circunscrição muito superior a de um município, não se aplicando, portanto, as vedações legais eleitorais. A circunscrição é a área territorial para onde o candidato será eleito. Assim, as eleições realizadas na circunscrição municipal são as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador; na circunscrição estadual, serão eleitos governador, vice-governador, deputado estadual, deputado federal e Senador; as eleições realizadas na circunscrição nacional engloba o Presidente e o Vice-Presidente (não dá mais pra esquecer da importância do vice né?).


Art. 86 do Código Eleitoral. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


A lei 9.504/1997, recentemente alterada por uma minirreforma eleitoral, traz previsão a respeito a partir do art. 73. A lei é categórica ao trazer diversas proibições em ano eleitoral, visando que pleito seja mais justo e paritário entre os candidatos, estejam estes ou não com a máquina administrativa (o poder) nas mãos. Destaquemos os itens mais relevantes e comentemos cada um deles:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


Para essa situação, imagine que o prefeito apoie um dos candidatos a deputado/governador/presidente e ceda servidores municipais para trabalhar no comitê...o candidato vai poupar dinheiro e dor de cabeça. Em compensação, a população, que paga o salário desse servidor, vai ficar desfalcada de mão de obra, com atendimento mais precarizado e deficiente. Dessa forma, a lei eleitoral proíbe que servidor, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, seja cedido para servir candidato, evitando, inclusive, desigualdade na campanha, já que aquele que não tem o apoio do prefeito não terá o mesmo aparato.


Art. 73, V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


O inciso V traz vedações para CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, por isso, nesse ano de 2018, não se aplica aos municípios, mas apenas à esfera estadual e federal. O inciso prevê a regra...enquanto as alíneas as exceções. É óbvio que isso não significa que o prefeito possa nomear, contratar ou de qualquer forma admitir à vontade. Tampouco não dá pra crer que possa suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor, uma vez que, EM QUALQUER ANO, EM QUALQUER ÉPOCA, QUALQUER SERVIDOR DO POVO (mais especificamente, os prefeitos), deve obediência, entre outros, aos princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade, moralidade pública, publicidade e eficiência, devendo qualquer ato que de alguma forma prejudique o servidor, ser elaborado pela autoridade competente e devidamente fundamentado, com propósito, tão somente, de alcançar o interesse público.


Art. 73, VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


O inciso VIII também se aplica SOMENTE NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. Assim, servidor público municipal, NADA DE ACEITAR HISTÓRIA de que está proibido de aumentar salário porque esse ano tem eleições...e aí, ele é candidato?? O mandato dele se encerra naquele ano??? Além disso, ESSA IMPOSSIBILIDADE NÃO É ABSOLUTA, aaiiinndaaa que as eleições fossem municipais, já que a recomposição salarial é perfeitamente possível.


§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.


Por fim, a lei prevê que as condutas vedadas configuram ato de improbidade administrativa, podendo aquele que as violou, entre outras sanções, ter seus direitos políticos suspensos por até 5 anos (não pode nem se candidatar!!).


Ahh! E nada disso é interpretação só minha. A jurisprudência (várias decisões da justiça) vem entendendo dessa maneira: deve-se observar qual o nível da circunscrição do pleito (para dizer se aquela conduta é vedada ou não naquele determinado lugar - esfera municipal, estadual ou federal), bem como a observância dos prazos e a possibilidade, ainda assim, daquela situação consistir em exceção e poder ocorrer.


EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PERÍODO VEDADO. ÂMBITO MUNICIPAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 73, V, DA LEI NO9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 
1 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Inteligência do art. 73, V, da Lei n° 9.504/97. 
2 - "(...) Note-se que as condutas elencadas no artigo 73, V, só se tornam relevantes se ocorrerem na circunscrição do pleito e durante o período especificado, isto é, nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos. (...)" GOMES,José Jairo. Direito Eleitoral, 9 a edição, São Paulo: Atlas, 2013, pág. 580.
3 - Caso em que as contratações temporárias não caracterizam conduta vedada, tendo em vista que foram realizadas em âmbito municipal e a Representada Augusta Brito, suposta beneficiária, era candidata em âmbito estadual, nas Eleições 2014. As vedações previstas no art. 73, da Lei n° 9.504/97 são aplicadas, tão somente, na circunscrição do pleito. 
4 - Improcedência da Representação.
(TRE-CE - RP: 289824 Fortaleza-CE, Relator: ANTONIO SALES DE OLIVEIRA. Data do julgamento:15/03/2016, publicado em 18/03/2016)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VIII, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016. Preliminar afastada. Para que seja decretada a nulidade de ato processual ao argumento de cerceamento de defesa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre neste processo. Mérito. A revisão anual da remuneração de servidores municipais, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, não excedeu a recomposição da redução do poder aquisitivo. O reajuste apenas repôs as perdas inflacionárias, não ferindo o equilíbrio na disputa da eleição. Provimento negado.
(TRE-RS - RE: 26322, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY. Data do julgamento: 14/08/2017, publicado em 06/08/2017)


Nesse sentido, em âmbito municipal, não há que se falar na impossibilidade de realização de concurso público (até porque contratações temporárias irregulares certamente continuam sendo feitas às pencas por alguns excelentíssimos prefeitos), não há que se falar em vedação à progressão em carreira (até porque é lei - apesar de muitos planos serem tratados como letra morta), não há que se falar em passado o prazo para pagamento do piso do professor (até porque também é determinação legal, com data-base RETROATIVA A JANEIRO), não há que se falar em proibição de reajuste de salário...


Conheçamos nossos direitos...pra que a luta, apesar de difícil, seja menos sombria.

Servidores Municipiais - Ano eleitoral: o que pode e o que não pode.

fonte: http://www.blogdafloresta.com.br/esta-proibido-fazer-campanha-na-camara-municipal-de-manacapuru/campanha-politica-proibido/ ...